O artigo 1694 do Código Civil dispõe que: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Neste artigo, que dispõe sobre os alimentos e quem deve prestá-los, podemos constatar que podemos invocar os alimentos dos ex-cônjuges, porém para isso é necessário à comprovação da necessidade da prestação.
Estamos falando dos alimentos prestados diretamente a ex-esposa (o) ou ex-companheira (o) após o fim do relacionamento, seja no divórcio ou na união estável.
Não sou casado (a), posso receber pensão do meu ex? - Sim. Algumas pessoas acreditam que por não serem casadas oficialmente não possuem esse direito. Contudo, o Casamento e a União Estável adquiriram o mesmo status de igualdade de direitos perante a Constituição Federal e também no Código Civil, senão vejamos:
Art. 226 da Constituição Federal /88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tenho direito de receber pensão do meu ex marido ou ex-companheiro (a)? - O direito de invocar os alimentos surge a partir da comprovação de que com o Casamento ou União Estável, houve o abandono da carreira profissional para a dedicação exclusiva aos filhos e ao ex-cônjuge, ex-companheiro (a). O juiz avaliará a idade avançada, o período em que ficou fora do mercado de trabalho, o estado de saúde, dentre outros fatores que tornou impossível a mantença da subsistência após o fim do relacionamento e se for necessário arbitrará uma pensão ao ex-cônjuge demandado.
A pensão será paga para sempre (vitalícia)? - Posteriormente, em ação própria, comprovado que a pessoa consegue se sustentar com seus próprios recursos, poderá quem presta os alimentos, pleitear uma a Ação de Desoneração de Pensão Alimentícia ou até mesmo exigir uma revisão para reduzi-la. Portanto, a pensão não é vitalícia podendo ser revista a qualquer momento.
Por: Drª Alda Castro | Fonte: Jornal Bairros Net
