Cobrança de taxa mínima de consumação por bares e restaurantes, entenda quando é possível


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De acordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de taxa mínima de consumação é considerada uma VENDA CASADA; sendo uma prática ilegal e vedada em nossa legislação consumerista.

No entanto, especificamente no Estado do Paraná, foi promulgada a Lei 16.651/2010 com o objetivo de proibir a cobrança da consumação mínima nos estabelecimentos comerciais, “salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso (art. 1º)”.

Ou seja, caso o estabelecimento comercial cobre “entrada” para se ter acesso ao local, cabe ao consumidor escolher entre o pagamento do “ingresso” ou da taxa mínima de consumação.

Assim, o estabelecimento comercial só poderá exi­gir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso (art. 3º).

Por fim, caso você seja compelido a pagar pelo valor de entrada e também o da consumação mínima, recomenda-se solicitar uma nota fiscal detalhada, na qual conste especificamente os valores cobrados e produtos consumidos pelo consumidor, para que você possa exigir o reembolso dos valores, seja através do PROCON e/ou de um advogado de sua confiança.

Por: Dra. Raissa Zaffalão | Fonte: Jusbrasil