Dia dos Avós: quais os principais direitos e deveres no contexto familiar?


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Celebrado na última sexta-feira, 26 de junho, o Dia dos Avós é uma oportunidade de destacar a importância dessas figuras na vida de muitas crianças e adolescentes. Nesse contexto, a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, responde: quais são os principais direitos e deveres dos avós no contexto familiar?

A especialista chama a atenção para a importância do convívio familiar, o papel no sustento dos netos em situações excepcionais e a influência na formação afetiva das crianças e adolescentes, ressaltando o impacto desses vínculos.

Convivência familiar

A convivência familiar é um direito fundamental garantido a crianças e adolescentes pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Com a Lei 12.398/2011, tal direito foi estendido aos avós. Portanto, eles podem sim acionar a Justiça para ver os netos, caso seja necessário.

“Estes casos só acontecem quando, por algum motivo, o direito de convivência com os netos é impedido pelos pais ou quando os netos menores de idade estão sob a responsabilidade da Justiça. O Código Civil garante o direito dos avós de visitar regularmente os netos, pois a convivência familiar é essencial para o desenvolvimento saudável da criança. Lembrando sempre que a lei vai buscar aquilo que é melhor para o neto.”

Herança

Muitos avós questionam se podem deixar a herança exclusivamente para os netos. A prática não é proibida, mas pode ser limitada por regras sucessórias que garantem parte do patrimônio para os herdeiros necessários.

“De acordo com a legislação brasileira, os avós podem, sim, destinar parte de sua herança diretamente aos netos, mas devem respeitar a parte legítima, que é a parte da herança reservada aos herdeiros necessários, como filhos e cônjuges. Qualquer disposição que prejudique a parte legítima pode ser contestada judicialmente.”

Guarda

Os avós podem ficar com a guarda dos netos? Segundo Maria Luiza Póvoa, eles podem obter a guarda dos netos em situações em que os pais não estão em condições de exercer essa responsabilidade.

“Isso vale tanto para os casos de óbito quanto para questões morais e financeiras dos pais. Então, é comum que os avós assumam a criação dos netos em situações de abandono e maus-tratos, por exemplo, sendo que a guarda, nestes casos, é priorizada para eles. A segurança e o bem-estar da criança serão sempre o foco principal de qualquer decisão, lembrando que a família é vista como ente responsável antes dela ser colocada no sistema para adoção.”

Pensão alimentícia

Em alguns casos, os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos. Segundo a advogada, isso pode acontecer quando os pais não puderem cumprir a obrigação alimentar.

“O Código Civil brasileiro prevê a obrigação alimentar dos avós de forma subsidiária e complementar, ou seja, quando os pais não têm condições de cumprir com essa responsabilidade. Nestes casos, os avós podem ser chamados a contribuir para o sustento dos netos. Contudo, deve ficar claro que a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se estes não estiverem em condições de suportar o encargo e considerando todo o contexto.”

Adoção

A adoção de netos por avós é um tema controverso. O ECA proíbe a prática, mas não são raros os casos em que a Justiça autoriza a adoção.

“O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a adoção de crianças por seus avós para manter a ordem natural da família e almejando, prioritariamente, resguardar direitos das crianças e adolescentes. Pais devem ser pais e avós devem ser avós. Entretanto, o dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nas cortes superiores, sempre em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias e sociais.”

Obrigações legais dos netos

Os netos têm obrigações legais com os avós? Maria Luiza Póvoa Cruz esclarece que os netos não têm obrigações legais diretas com os avós, como o pagamento de pensão, por exemplo. No entanto, em casos de necessidade comprovada, nos quais os avós não têm outros parentes próximos ou condições de se sustentar, os netos podem ser chamados para contribuir para o sustento deles, seguindo o princípio da solidariedade familiar previsto na legislação brasileira.

“O próprio Estatuto da Pessoa Idosa prevê a necessidade de cuidados morais e afetivos. É preciso garantir a eles uma velhice digna e confortável, em que pese, em alguns casos, a responsabilização dos netos. Falamos muito dos avós que cuidam dos netos e têm sido arrimo de suas famílias mesmo após idade avançada. Então, é preciso que o contrário também aconteça, em especial nos casos em que os mesmos cuidaram dos filhos de seus filhos como se fossem seus.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM*
*Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Justiça de São Paulo reconhece acordo verbal e mantém guarda compartilhada com convivência alternada até a realização dos estudos psicossociais


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Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a sentença de origem e manteve a guarda compartilhada com regime de alternância semanal dos filhos de um ex-casal, instituída após acordo verbal, até que sejam realizados os estudos psicossociais.A decisão reforça a discussão sobre os limites da legislação e o melhor interesse de crianças e adolescentes em famílias recompostas.

No caso dos autos, a família estabeleceu regime de convivência semanal alternada durante a pandemia da Covid-19, por meio de um acordo verbal, e os filhos passaram a permanecer uma semana com cada genitor. O combinado contrariou o regime de convivência previamente estabelecido no divórcio: a guarda compartilhada.

Quando o homem ajuizou ação para regulamentar judicialmente o acordo, a genitora se opôs. A mulher alega que a alteração do regime de convívio paterno se deu provisoriamente, em razão da pandemia e das aulas on-line dos filhos, bem ainda por conta do desemprego do autor à época.

Para a genitora, o fim das circunstâncias que motivaram o ajuste justifica a retomada do acordo homologado judicialmente, tendo em vista que o ex-marido agora trabalha e, por vezes, deixa os filhos sozinhos em casa.

O pedido do genitor foi julgado improcedente na primeira instância, sob o fundamento de que a guarda alternada não é legalmente prevista. Na ocasião, a juíza destacou que o regime não é adequado e deixa de atender ao melhor interesse da prole, pois impede que as crianças criem rotinas e fixem uma residência como referência, contrariando, ainda, a previsão do ordenamento jurídico pátrio.

Ao recorrer, o homem argumentou que não houve a realização dos estudos psicossociais, “não havendo comprovação nos autos de qual regime de convivência melhor atenderia os interesses dos infantes, principalmente porque já houve alteração do regime de visitas com anuência da genitora, que perdura até os dias atuais”.

Consta ainda no recurso que os filhos já estão acostumados com a rotina, pois os genitores teriam resolvido, de comum acordo, prorrogar o regime de convivência para 2022 e 2023, e segue até os dias atuais.

O argumento foi acolhido e a sentença anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O colegiado determinou a realização dos estudos psicossociais, com a reabertura da instrução processual, retornando os autos à origem.

Melhor interesse

“Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que adotou a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes, temos que pensar, sempre – especialmente nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário –, em atender o princípio do melhor interesse das crianças, que deve orientar o aplicador da norma jurídica em suas decisões”, explica o advogado Igor Florence Cintra, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

O advogado cita os juristas Cristiano Chaves de Farias (1971-2023) e Nelson Rosenvald e frisa que “não há, seguramente, um manual de instruções com regras precisas a serem utilizadas na fixação da guarda de filhos”.

Para o especialista, “a presença de sentimentos humanos ambivalentes e plurais, a vontade dos pais de se manterem próximos aos filhos e a própria abertura e complexidade da vida contemporânea podem servir como motivação para explicitar vantagens para a guarda alternada em certos casos”.

“A depender da situação, como no caso concreto, a guarda alternada pode se apresentar acobertada de juridicidade, a merecer a chancela judicial, pois do contrário teremos uma guarda alternada de fato, sem a homologação judicial, mas que permanecerá sendo exercida sem o consentimento do Poder Judiciário”, afirma.

Igor acredita que a decisão, além de acertada, impacta na jurisprudência relacionada à guarda de crianças no Brasil, “pois trata as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, tirando-os de meros espectadores e interessados, efetivando o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes e de sua proteção integral, garantindo que a convivência com seus genitores e, consequentemente a guarda, seja exercida de acordo com suas necessidades e vontades, e não seguindo modelos previamente estabelecidos”.

O advogado frisa que é necessário vencer preconceitos e admitir a guarda alternada, “mesmo que de forma excepcional, em casos que efetivamente são cabíveis, especialmente naqueles em que a família entendeu que seja a melhor regulamentação para a convivência familiar”.

Ele explica: “Para tanto, além da vontade da família, a avaliação psicossocial se faz necessária e até mesmo indispensável, dado que as crianças devem ser ouvidas, necessitando de auxílio interdisciplinar para a apreciação do caso, em que profissionais especializados – como psicólogos(as) e assistentes sociais fornecerão subsídios para que se determine a melhor solução para o caso concreto, sempre em respeito ao melhor interesse das crianças e da sua proteção integral, contatando-se se a família está apta ao regime alternado existente; mesmo que tal decisão contrarie o regramento jurídico, mas que vá de encontro com a pretensão, anseios e necessidades da família”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM*
*Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Brasileira com dores crônicas busca suicídio assistido no exterior; especialista comenta


Foto: Jeff Hardi/Unsplash

O caso de uma jovem mineira que pretende realizar o suicídio assistido no exterior repercutiu na internet nos últimos dias. Nas redes sociais, Carolina Arruda, de 27 anos, mostra o dia a dia com a Neuralgia do Trigêmeo, doença que causa uma dor crônica e intensa na face.

Estudante de Medicina Veterinária, Carolina sofre desde os 16 anos com dores intensas, descritas como choques elétricos, que podem ser desencadeadas por atividades simples como falar, comer ou até mesmo uma leve brisa no rosto.

A neuralgia do trigêmeo é uma condição rara que afeta o nervo trigêmeo, um dos nervos mais longos da cabeça. É também conhecida como "doença do suicídio", em razão da intensidade da dor, que pode levar o paciente a cometer suicídio.

Ao longo dos anos, ela já passou por quatro cirurgias e pelo menos 50 médicos diferentes. A rotina diária inclui o uso de mais de 10 medicamentos, entre eles a morfina e o canabidiol, mas a doença não tem tratamento eficaz – motivos pelos quais a jovem decidiu optar pela eutanásia ou suicídio assistido.

Como a prática é criminalizada no Brasil, Carolina criou uma vaquinha on-line para angariar fundos e realizar o procedimento na Suíça. Ao G1, ela contou que as dores começaram na gravidez da filha, que hoje tem dez anos.

Ainda segundo a jovem, embora autorizado na Suíça, o procedimento é rigorosamente regulamentado. Os pacientes precisam fornecer provas da condição médica, passar por avaliações psiquiátricas e demonstrar um desejo claro e consistente de pôr fim à vida.

"Eu não aguento mais. A decisão de buscar o procedimento foi tomada internamente há muito tempo. E, sim, eu penso em quem vai ficar, mas coloco na balança: as pessoas que me amam preferem lidar com meu sofrimento diário ou lidar com o sentimento da perda, sabendo que eu não estarei mais sofrendo? Não quero viver com dor o resto da vida", afirmou Carolina à reportagem do G1.

Leia a entrevista na íntegra.

Dignidade da pessoa humana

Diversos países já regulamentam a eutanásia e o suícidio assistido. É o que explica a  advogada Luciana Dadalto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ela esclarece as principais diferenças entre os procedimentos: “Enquanto na eutanásia quem pratica o ato que causa a morte do paciente é um terceiro, normalmente um médico, no suicídio assistido quem pratica o ato é o próprio paciente, após receber a prescrição do fármaco letal pelo médico”.

Na Suíça, apenas o suícidio assistido é regulamentado. Já países como Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Canadá, Portugal, Colômbia, Espanha e Nova Zelândia permitem tanto o suicídio assistido quanto a eutanásia.

Nos Estados Unidos, alguns estados permitem o suicídio assistido para pessoas com expectativa de vida de menos de 6 meses, enquanto Equador, Peru, Itália e Austrália já têm decisões judiciais autorizando a morte por eutanásia ou suicídio assistido em situações concretas.

“A eutanásia é entendida pela maioria da doutrina penal brasileira como crime de homicídio (art.121) enquanto o suicídio assistido se enquadraria no tipo penal do artigo 122. Do ponto de vista ético, ambos são infrações às normas deontológicas”, esclarece a especialista.

Para Luciana Dadalto, a criminalização da eutanásia em casos que envolvem doenças graves e sofrimento intolerável “é uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

De acordo com a advogada, a recém-publicada Política Nacional de Cuidados Paliativos garante o acesso aos Cuidados Paliativos para todas as pessoas que enfrentam doenças ou outras condições de saúde que ameaçam ou limitam a continuidade da vida. “Precisamos compreender que a OMS considera o acesso aos cuidados paliativos como inerente ao direito à saúde; logo, precisamos compreender que o direito aos Cuidados Paliativos está compreendido no artigo 196 da Constituição Federal.”

Ela entende que o aprofundamento dos debates sobre morte medicamente assistida acontece quando um caso concreto chega ao Poder Judiciário. “Foi desta forma que o debate se aprofundou na Espanha, na Itália, na Colômbia, no Peru, no Equador, e em outros países.”

“Um projeto de lei, acompanhado de um amplo debate social, também é uma forma de aprofundar o debate. Contudo, penso que, em qualquer que seja o caminho, o essencial é que consigamos, enquanto sociedade, dialogar sobre o tema, o que, em uma sociedade polarizada como a nossa atual, está cada vez mais difícil”, afirma.

Luciana frisa que é necessário ouvir os argumentos contra e favoráveis e ultrapassar a tentativa de imposição da moral de um grupo sobre outro. “A discussão tem como pano de fundo o reconhecimento do direito individual à autodeterminação e a compreensão de que eventual legalização não implicará em obrigar pessoas a morrerem desta forma, mas sim permitirá o exercício do direito de escolha para aqueles que assim desejarem”, conclui.

Por: Débora Anunciação
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM*
*Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Estatuto da Pessoa com Deficiência completa nove anos; atualização recente regulamenta uso do cordão de girassol

Desde 2023, o Brasil é um dos países que prevê o uso do cordão de girassol como símbolo de deficiências ocultas


Foto: Freepik

O Estatuto da Pessoa com Deficiência completa mais um aniversário neste último sábado, 6 de julho. A norma, sancionada em 2015, foi publicada há nove anos para regular aspectos da inclusão e do direito à igualdade das pessoas que têm quaisquer tipos de deficiência, até mesmo as ocultas, não percebidas de imediato, mas que ainda assim exigem necessidades específicas. Em 2023, o Brasil se tornou um dos países que prevê a identificação dessas pessoas por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassol.

A regra está regulamentada pela Lei 14.624/2023, que alterou o Estatuto para formalizar o uso da fita como símbolo de deficiências ocultas. A norma entrou em vigor na data da publicação, em 17 de julho de 2023, e não obriga o uso do cordão, que também não substitui a apresentação de documento comprobatório de deficiência quando solicitado.

As deficiências ocultas são aquelas que podem não ser percebidas de imediato, como é o caso da surdez, do autismo, da diabetes, da asma e de deficiências cognitivas, entre outras. Elas não têm sinais físicos óbvios, embora possam afetar significativamente a vida cotidiana das pessoas que as possuem.

“A identificação é importante para prevenir mal-entendidos e garantir a segurança dessas pessoas. O uso da fita pode evitar, por exemplo, um tempo excessivo de espera para atendimentos que desperte reações de irritabilidade e sentimento social de não pertencimento e discriminação”, defende a advogada Nataly Evelin Konno Rocholl, presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Distrito Federal – IBDFAM-DF.

Ideia surgiu em Londres

A ideia de representar deficiências ocultas com a fita de girassol surgiu de funcionários do aeroporto Gatwick, no Reino Unido, em 2016. Desde então, o uso tem crescido mundialmente e a organização responsável pela criação do colar, a Hidden Disabilities Sunflower, por difundi-lo pelo mundo. Atualmente, a iniciativa está presente em 29 países.

Antes de se tornar uma norma em todo o território brasileiro, estados como Rio de Janeiro, Espírito Santo, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Distrito Federal já contavam com leis próprias que garantiam o significado do símbolo.

Quase um ano após a sanção da lei, Nataly Rocholl avalia que ainda falta conscientização sobre o uso da fita e a sua não obrigatoriedade. Ela também reconhece que há uma lacuna na sociedade, que ainda peca em não saber o que são as deficiências ocultas.

“O processo é lento e gradual. São necessários mais esclarecimentos e difusão de informações. O termo ‘deficiências ocultas’ ainda não está amplamente disseminado no Brasil, embora as condições que ele abrange não sejam novas, como a esquizofrenia, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, a Doença de Lyme e deficiências auditivas”, afirma.

Barreiras e desafios

Segundo a especialista, a falta de conhecimento aumenta as barreiras e os desafios diários enfrentados pelas pessoas que têm deficiências ocultas.

“Não é incomum que a elas seja negado, por exemplo, o lugar em filas preferenciais e assentos prioritários. Por isso, precisamos conscientizar as pessoas de que existem deficiências que não são rapidamente percebidas. O preconceito e a ignorância tornam as situações ainda mais difíceis”, analisa.

Ela destaca que, muitas vezes, pessoas com deficiências ocultas são estigmatizadas e julgadas quando não apresentam a eficiência esperada pela sociedade. No caso dos neurotípicos, por exemplo, podem haver colapsos em virtude de sobrecarga sensorial. Diante disso, Rocholl pontua que a fita pode ser entendida como um convite à empatia e à compreensão.

“Quanto mais pudermos conscientizar a todos sobre o fato de que as deficiências ocultas têm um impacto profundo na vida das pessoas que as têm, maior será a nossa noção social da importância da inclusão, do acolhimento e da empatia”, diz.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM*
*Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Casos de maus-tratos contra crianças com deficiência acendem debate sobre a necessidade de maior proteção

Maus-tratos a criança com paralisia cerebral e autismo revelam falhas na proteção em ambientes familiares e escolar


Foto: master1305/Freepik

A história da menina de 2 anos, com paralisia cerebral, que supostamente teria sofrido maus-tratos por parte do pai, um influencer digital, somada à história do menino autista, também de 2 anos, cuja escola é suspeita de dopá-lo, acenderam o alerta sobre a importância de proteger as crianças com deficiência. Quais são as principais formas de garantir a segurança delas, até mesmo nos espaços em que deveriam estar amparadas?

O advogado e professor Gustavo Henrique Velasco Boyadjian, presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a obrigação dos pais ou responsáveis em relação à assistência, criação e educação dos filhos menores de 18 anos é dever constitucional, previsto no Código Civil, que independe da criança ou do adolescente ter alguma deficiência.

Ainda assim, ele destaca a importância dos dispositivos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). “A norma tipifica como crime o abandono da pessoa com alguma deficiência em hospitais, casas de saúde e entidades que forneçam abrigo. Este crime é punível com reclusão de seis meses a três anos, além de multa. O parágrafo único deste mesmo dispositivo faz a previsão de que estão sujeitos a esta mesma pena aqueles que, em razão de obrigação decorrente de lei, não proverem as necessidades das pessoas com deficiência pelas quais são responsáveis”, explica.

A mesma lei estabelece como crime discriminar ou induzir a discriminação em razão de deficiência, punível com reclusão de um a três anos e multa. “A pena deve ser aumentada em um terço quando a vítima está sob os cuidados ou a responsabilidade do autor do delito”, acrescenta.

“O ordenamento jurídico brasileiro protege de forma abrangente os indivíduos. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990), por exemplo, estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão e que, em havendo suspeita ou a confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos, deverá haver comunicação ao Conselho Tutelar”, afirma.

Ações efetivas de proteção

O procurador Fernando Salzer, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, também chama a atenção para a importância do ECA diante de casos de negligência contra crianças e adolescentes. Sobre essa questão, ele destaca os artigos 13 e 130.

O primeiro prevê que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. O segundo dispõe que, verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum e a fixação provisória dos alimentos de que necessita a criança.

“O ECA também confere como atribuição do Conselho Tutelar a adoção, na esfera de sua competência, de ações efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor, devendo solicitar, se entender necessário, o afastamento do convívio familiar, comunicando de imediato o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas”, ele explica.

O procurador destaca outras duas legislações que tratam da importância da denúncia e da intervenção precoce nos casos de violência. Trata-se da Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e do Decreto 9.603/2018, que orienta a intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes assim que a situação de violência seja conhecida.

Outra importante legislação no combate à violência contra crianças e adolescentes é a Lei Henry Borel (14.344/2022), que declara a violência doméstica e familiar contra a criança como uma das formas de violação dos direitos humanos.

“A norma determina que as medidas protetivas de urgência poderão, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente”, explica.

Fernando Salzer acrescenta que, nos casos em que a criança seja do sexo feminino, também se aplicam as disposições contidas na Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Como denunciar?

O procurador explica que a denúncia de maus-tratos contra crianças pode ser feita pelo Disque 100, do Conselho Tutelar, da autoridade policial ou do Ministério Público.

“Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente, é crime, previsto no art. 26 da Lei Henry Borel”, pontua.

O procurador ainda esclarece que a prática do sharenting, expressão em inglês que define o hábito de compartilhar, na internet, vídeos e fotos do dia a dia dos filhos, também pode configurar maus-tratos.

“A exposição exagerada da criança em redes sociais viola o dever de preservação da imagem e da intimidade da criança, o que configura violência psicológica, nos termos da Lei 13.431/2017. Quando a exposição tem o objetivo de obter lucros financeiros, também pode configurar uma forma de violência patrimonial”, explica.

Conselho Tutelar retira criança com paralisia cerebral de influencer

Na última terça-feira (25), o Conselho Tutelar retirou da casa do pai a menina de 2 anos, que tem paralisia cerebral, e a levou para a casa da avó paterna. O homem ficou conhecido por compartilhar a rotina da filha nas redes sociais e até debochar da criança.

A polícia investiga o influenciador digital por maus-tratos, estelionato, desvio de proventos de pessoa com deficiência e por causar constrangimento à criança.

A mãe da menina também é suspeita de desviar o dinheiro da filha e, se confirmadas as autorias dos crimes pelos quais o pai, Igor, é investigado, ela pode responder também por omissão.

De acordo com o site G1, os pais se separaram amigavelmente, mas fingiam ter uma relação conturbada nas redes sociais em prol da criação de conteúdo. Eles tinham um acordo verbal de que Igor moraria com a filha. Os seguidores, sensibilizados com a situação, enviavam doações em dinheiro para ajudar nos cuidados com a criança.

Exame revelou intoxicação por remédio em menino autista

Já o caso do menino autista que teria sido dopado na escola remonta ao dia 16 de junho, quando os pais perceberam que o menino não conseguia andar normalmente ou segurar a mamadeira, por exemplo. A mãe alegou que a criança estava com um cansaço incomum e sem a coordenação motora que costuma ter.

Preocupados, os pais levaram a criança para a emergência, onde a criança passou por uma lavagem estomacal e recebeu medicação. Segundo a família, o médico teria sugerido que eles procurassem a polícia porque os exames indicavam que ele teria sido dopado. No boletim médico, a situação foi classificada como intoxicação aguda.

A família registrou a ocorrência. Segundo eles, a Polícia Civil não pediu nenhum exame. Por isso, eles fizeram em uma clínica particular, que encontrou 0,18 miligramas de Zolpidem no organismo do menino.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM*
*Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

TJDFT reconhece exclusão do sobrenome de pai biológico por abandono afetivo


Foto: Matheus Bertelli/Pexels

De forma unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu o direito de uma mulher excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento em razão de abandono afetivo. O recurso envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil.

Na ação, a autora alegou ter sido criada pela mãe e pelo padrinho, posteriormente registrado como pai socioafetivo. Defendeu que o genitor nunca participou de sua criação, e, por isso, inexiste vínculo de afeto e convivência.

Ainda segundo a autora, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia. Sob o argumento de que o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade, ajuizou o pedido de desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome. O pai biológico concordou com o pleito e não se opôs.

O relator do caso no TJDFT destacou que o abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973). Conforme a decisão, o direito ao nome é um direito fundamental e a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo.

O colegiado reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM*
*Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Homem é condenado a mais de quatro anos de prisão por estelionato sentimental


Foto: Caleb Ekeroth/Unsplash

No Amazonas, uma mulher vítima de estelionato sentimental deve receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 17.155 mil referentes aos danos materiais. Além da indenização, o homem que praticou o crime foi condenado a mais de quatro anos de prisão.

A decisão é do 6º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Manaus.

Nos autos, a autora alegou que manteve um relacionamento com o réu por um ano e seis meses. A relação terminou pois o homem pedia dinheiro constantemente, sob diversas justificativas, como doença, alimentação, aluguel e dívidas com agiotas.

Segundo a vítima, o réu era bastante persuasivo e a importunava a vender bens e repassar valores, o que ela fez em alguns casos, tanto em espécie quanto por transferências bancárias.

Em janeiro do ano passado, porém, ela teria descoberto diversas transferências bancárias feitas em sua conta pelo réu. Ao investigar, descobriu que o homem não era engenheiro, não vivia em Manaus, era casado e tinha uma filha de 12 anos.

Conforme consta nos autos, o réu reconheceu, em audiência, o recebimento parcial das transferências realizadas. Defendeu, porém, que os valores recebidos eram referentes a pagamentos por serviços prestados como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da vítima.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, o réu praticou estelionato no contexto de uma relação afetiva contra uma mulher, conforme a Lei Maria da Penha (11.340/2006). "O réu abusou da confiança e afeição da parceira para obter vantagens patrimoniais, caracterizando o chamado estelionato sentimental."

A magistrada também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo ela, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima é de grande valor probatório.

Por ser réu primário e ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade. O número do processo não foi divulgado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM*
*Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM